- 1 -Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título ndividual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objectivos consignados no presente decreto lei, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente regulamento, bem como no REAI.
- 2 -Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba tutela do objecto do acordo ou contrato.
Artigo 3.º — Articulação com medidas voluntárias
Vigente desde: 18/11/2009