- 1 -«Gestor do processo» é o técnico designado pelo para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo -se como interlocutor privilegiado do industrial.
- 2 -O gestor do processo é designado pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, caso tenha havido lugar a delegação de competências. O acto que designa ou revoga a designação do gestor do processo, caso não seja dada indicação expressa em contrário, tem um âmbito genérico, para aplicação a uma pluralidade de estabelecimentos industriais, existentes ou futuros, e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:
- a)Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
- b)Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
- c)Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
- d)Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;
- e)Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto -lei;
- f)Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;
- g)Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
- h)Promover e conduzir a realização de vistorias;
- i)Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no REAI.
Artigo 5.º — Gestor do processo
Vigente desde: 18/11/2009