Sem prejuízo de outras definições constantes na legislação em vigor, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Actividades equestres - toda e qualquer actividade associada à utilização do cavalo nas seguintes modalidades: desportivas, sejam elas de ensino ou competição, estágios, toureio, passeios e exposição. Contempla ainda criação, alojamento e cuidados veterinários de cavalos.
- b)Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
- c)Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
- d)Anexo - construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional.
- e)Área bruta de construção - valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
- f)Área de implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
- g)Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) - a noção de área urbana de génese ilegal aplica-se apenas ao regime excepcional de reconversão urbanística das áreas de génese ilegal. Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
- h)Centro de interpretação ambiental - estrutura vocacionada para os aspectos ambientais actividades pedagógicas com estes relacionadas, que poderá integrar estruturas edificadas ligeiras e de dimensões reduzidas, visando actividades de educação ambiental e promoção dos valores naturais e culturais em presença.
- i)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico.
- j)Construção ligeira e amovível - construção assente sobre fundação não permanente e construída em materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção.
- l)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.
- m)Densidade habitacional - valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.
- n)Empreendimentos Culturais e de Animação - estabelecimentos que exercem actividades lúdicas, culturais, desportivas, de lazer ou restauração, esporadicamente ou em regime permanente.
- o)Equipamentos de Utilização Colectiva - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público, imprescindíveis à qualidade de vida das populações. Corresponde às áreas afectas às instalações (área ocupada pelas edificações e terreno envolvente) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, segurança social, segurança pública e protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados e feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
- p)Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.
- q)Espécies autóctones - plantação indígena que ocorre como componente natural de vegetação de uma Região.
- r)Estabelecimentos de alojamento local - moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
- s)Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. Lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família ou agregado doméstico privado. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.) As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico ou fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.
- t)Índice de construção (IC) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante seja aplicado, respectivamente, à totalidade da área em causa, à totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos e vias de atravessamento ou ao somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que de uso colectivo). Quando não é feita referência ao tipo de índice, presume-se que se trata de um índice bruto.
- u)Índice de impermeabilização (IImp) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
- v)Índice de implantação (II) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante seja aplicado, respectivamente, à totalidade da área em causa, à totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos e vias de atravessamento ou ao somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que de uso colectivo). Quando não é feita referência ao tipo de índice, presume-se que se trata de um índice bruto.
- x)Índice volumétrico (IV) - multiplicador urbanístico, expresso em m3/ m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.
- z)Infraestruturas de apoio à actividade extractiva - são todas as instalações e redes de sustentação à extracção, beneficiação, escoamento, transporte, ou outros, afectos exclusivamente à actividade de exploração de recursos minerais, nomeadamente instalações sociais e de higiene de apoio aos trabalhadores, unidades industriais de beneficiação, correias transportadoras, poços, túneis, bem como fundações, redes de abastecimento de água, electricidade, ou outras, e estaleiros e equipamentos temporários para construção dessas estruturas.
- aa)Lote - área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.
- bb)Manutenção temporária - estatuto atribuído às construções existentes à data da publicação da revisão do PDM incompatíveis com as disposições nele constantes.
- cc)Multiusos - abrange actividades económicas e de logística, indústrias e actividades complementares, comerciais e de serviços, assim como actividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico, equipamentos de utilização colectiva e zonas verdes, estabelecimentos hoteleiros e habitação nas situações previstas no presente Regulamento.
- dd)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.
- ee)Obras de impacte semelhante a loteamento - estatuto atribuído, segundo Regulamento Municipal, a toda e qualquer obra de construção que disponha de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do exterior, bem como a todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído
- ff)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
- gg)Parque de campismo - empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessário à prática do campismo, mediante remuneração. Podem distinguir-se em: Parques de Campismo Públicos, quando abertos ao público em geral, sendo que na aprovação pela Câmara Municipal é designada a classificação do parque, ou Parques de Campismo Privativos, quando a frequência é restrita aos associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou exploradoras.
- hh)Perímetro urbano - linha poligonal fechada que nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, delimita o solo qualificado como urbano que resulta da identificação dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e pelos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
- ii)Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, edifícios e construção de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência.
- jj)RAN - Reserva Agrícola Nacional.
- ll)REN - Reserva Ecológica Nacional.
- mm)RNET - Reserva Natural do Estuário do Tejo.
- nn)Sítio - Sítio da Lista Nacional de Sítios, classificado ao abrigo da Directiva Habitats.
- oo)ZEP - Zona Especial de Protecção.
- pp)ZPE - Zona de Protecção Especial, classificada ao abrigo da Directiva Aves.