- 1 -O Arquivo deve acompanhar o tratamento arquivístico aplicado nos diferentes serviços municipais, competindo-lhe ainda intervir no sentido de uma gestão documental uniforme ou, pelo menos, devidamente controlada e extensiva a todos esses serviços.
- 2 -O Arquivo procederá ao tratamento arquivístico inerente à sua função, de forma a tornar a documentação apta para ser utilizada pelos distintos órgãos e serviços municipais, em condições de consulta imediata e eficaz, utilizando para o efeito os instrumentos de pesquisa elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados, preparando instrumentos alternativos ou complementares.
- 3 -O tratamento arquivístico subjacente reporta-se à elaboração e utilização de distintos instrumentos de classificação, descrição e indexação, considerados adequados ao eficaz funcionamento do arquivo para recuperação célere da informação.
Artigo 17.º — Tratamento arquivístico
Vigente desde: 06/02/2019