- 1 -Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados apenas os candidatos cujo rendimento mensal per capita se enquadre num dos escalões constantes do quadro anexo a este Regulamento.
- 2 -O rendimento mensal per capita (RMC) calcula-se deduzindo ao rendimento anual ilíquido (RAI) próprio ou do agregado familiar conforme conste da declaração de IRS/IRC e/ou documento equivalente, a despesa com os encargos relativos a empréstimos (EH), de acordo com o IRS ou rendas (RH) para habitação que também constem dos documentos entregues, dividindo-se o resultado pelo número de elementos que compõem o agregado familiar (AF) do candidato e este último resultado por 12 meses, nos termos da fórmula seguinte:
RMC = RAI - (EH + RH): AF: 12
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar o cônjuge, os parentes, os afins e os unidos de facto que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos com o candidato.
- 4 -Nos casos de inexistência de declaração de IRS/IRC, o rendimento será calculado com base nos documentos comprovativos apresentados, podendo a Comissão de Análise solicitar os esclarecimentos ou outros documentos que entender necessários, os quais deverão ser prestados por escrito.
- 5 -As bolsas serão atribuídas aos candidatos que apresentem menor rendimento mensal per capita, de acordo com o quadro que consta do anexo I ao presente regulamento.
- 6 -Em caso de empate, preferirá, por ordem decrescente de importância, o candidato que comprovadamente se encontre nas seguintes circunstâncias:
- a)Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho de membro do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente;
- b)O Candidato ser deficiente físico motor;
- c)Verificar-se a situação de desemprego devidamente comprovado de qualquer elemento do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente.
- d)Ser órfão de pai ou mãe.
- e)Maior número de dependentes em idade letiva no agregado familiar;
- f)Mérito escolar através da classificação de ingresso, dando prevalência às notas mais altas.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º a ordenação é efetuada de acordo com o rendimento per capita mais baixo.
Artigo 9.º — Condição de Atribuição das Bolsas
Vigente desde: 30/10/2023