- 1 -A execução das redes de distribuição e drenagem predial são da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição e drenagem predial com os projetos aprovados ou apresentados, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 99.º e segue os termos da minuta constante do anexo III ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º, a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar a entidade gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 100.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais
Vigente desde: 30/10/2023