- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação relevante e de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os projetos da rede de distribuição predial e da rede de drenagem predial estão sujeitos a consulta da entidade gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no anexo II.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e de recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da entidade gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Os projetos das infraestruturas de abastecimento de água e águas residuais devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto devidamente habilitado cujo modelo é apresentado em anexo III ao presente Regulamento;
- b)Memória descritiva e justificativa onde conste a natureza, designação e local da obra, nome do dono da obra, a descrição e conceção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares;
- c)Cálculo hidráulico, onde constem os critérios de dimensionamento adotados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas;
- d)Mapa de medições e orçamentos a preços correntes das obras a executar;
- e)Caderno de encargos e condições técnicas;
- f)Peças desenhadas dos traçados, e instalações complementares com indicação dos materiais das canalizações e acessórios utilizados, obedecendo às escalas a saber:
- i)Plantas - 1:500 ou 1:1000;
- ii)Perfil - 1:500 ou 1:1000 em extensão e 1:50 ou 1:100 em altimetria;
- iii)Planta de implantação à escala 1/500 ou 1/200, com a representação do traçado da conduta de abastecimento público e sua ligação à conduta privada.
- g)Esquema de nós;
- h)Pormenores das câmaras de visita e ramais de ligação;
- i)Pormenores das sarjetas e sumidouros.
- 7 -O projeto de rede de drenagem predial está sujeito a consulta da entidade gestora para efeitos de emissão de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme minutas apresentadas no anexo II e III ao presente Regulamento.
- 8 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos referidos.
- 9 -Para as obras particulares sujeitas a controlo prévio pelo município, os projetos de abastecimento de água e águas residuais deverá ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a), b), c), f) e h) do n.º 6.
- 10 -Os elementos descritos no n.º 6, serão apresentados em formato digital e duas cópias em papel de acordo com as normas em vigor.
Artigo 99.º — Projetos das redes prediais de águas e saneamento
Vigente desde: 30/10/2023