- 1 -A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações e, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação à entidade gestora, mediante preenchimento de requerimento disponibilizado para o efeito.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o município de Rio Maior e o munícipe.
- 3 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
- 4 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos de cuja atividade resultem RCD, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação, de acordo e em cumprimento com o estabelecido em legislação específica na matéria.
- 5 -No decurso de qualquer tipo de obras, é proibido abandonar RCD em vias e outros espaços públicos, bem como em terrenos privados sem prévio licenciamento municipal e conhecimento dos proprietários.
Artigo 116.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 30/10/2023