- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -A tarifa de disponibilidade adicional a aplicar ao utilizador deverá corresponder a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q3) dos contadores a que se refere o número anterior.
- 3 -Aos consumos registados nos contadores referidos no n.º 1 do presente artigo é aplicada a tarifa variável de abastecimento prevista para os consumidores não domésticos.
- 4 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
- 5 -Estão dispensados do pagamento das tarifas de resíduos urbanos os contadores de água afetos ao uso dos serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e, em simultâneo, se verifique o pagamento das tarifas de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.
- 6 -O consumo, para obras e outras instalações, poderá estar isento de tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos após avaliação dos serviços.
- 7 -As isenções previstas nos números 5 e 6 do presente artigo dependem de requerimento dos interessados.
Artigo 143.º — Contadores para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 30/10/2023