- 1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 3 do Artigo 46.º
- 4 -Deverá ser objeto de faturação o abastecimento público de água através de sistemas para combate a incêndios quando destinado a outras utilizações, nomeadamente, para rega e lavagem de pavimentos, desde que devidamente autorizado e contratualizado pela entidade gestora.
Artigo 144.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 30/10/2023