- 1 -Sem prejuízo da aplicação de regime previsto em Regulamentos municipais específicos, os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais, nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
- b)Utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos;
- c)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior 14 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar, até ao máximo de 10, que não aufira qualquer rendimento;
- d)Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo cuja ação social o justifique e associações culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas.
- 2 -Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento Solidário para Idosos;
- b)Prestação Social para Inclusão;
- c)Subsídio Social de Desemprego;
- d)1.º Escalão do Abono de Família;
- e)Pensão Social de Invalidez;
- f)Pensão Social de Velhice.
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas de disponibilidade;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite de 10 m3 (30 dias).
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
- 5 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 6 -O tarifário social para os utilizadores não-domésticos previstos na alínea d) do n.º 1, consiste na aplicação de uma redução de 50 % face ao valor da tarifa variável da água, aplicada aos utilizadores finais domésticos.
- 7 -O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social, a considerar em sede de orçamento municipal.
Artigo 145.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 30/10/2023