- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do presente regulamento, no que respeita ao serviço de abastecimento de água e nos artigos 86.º e 87.º, no que respeita ao serviço de saneamento de águas residuais, bem como nas taxas legalmente exigíveis.
- 3 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade.
- 4 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
- 5 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
- o)Outros contatos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 6 -A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
- a)Quanto ao serviço de abastecimento de água:
- i)Caudal permanente do contador de água instalado;
- ii)A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
- iii)A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
- iv)Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
- v)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
- vi)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- vii)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação, por litro e por metro cúbico;
- viii)O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- ix)Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
- x)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- xi)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- xii)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- xiii)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
- xiv)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- xv)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- xvi)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
- xvii)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água;
- xviii)A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;
- xix)A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 14.º
- b)Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
- i)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
- ii)A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
- iii)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- iv)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- v)O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- vi)Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
- vii)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- viii)Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
- ix)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- x)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- xi)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- xii)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- xiii)Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
- xiv)A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
- c)Quanto ao serviço de gestão de resíduos urbanos:
- i)A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- ii)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- iii)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- iv)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- v)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- vi)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- vii)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- viii)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- ix)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- x)A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
- xi)As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.
- a)Quanto ao serviço de abastecimento de água:
- 7 -O cumprimento desta obrigação de detalhe de informação não dispensa o cumprimento de outras exigências legais, designadamente:
- a)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
- b)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
- c)Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 148.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 30/10/2023