- 1 -O pagamento da fatura dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas, gestão de resíduos urbanos e serviços auxiliares, emitida pela entidade gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais, gestão de resíduos e serviços auxiliares e dos valores referentes às respetivas taxas de recursos hídricos e de gestão de resíduos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 8 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 149.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 30/10/2023