- 1 -Em tudo o omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e do Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro, nas suas atuais redações.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 3 -Os projetos, a instalação, a localização, o caudal permanente e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
- 4 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, na sua atual redação.
- 5 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam os diplomas legais em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, o Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que implementa a medida do Simplex +2016 «Informação ao consumidor + Simples», a Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, o Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de Novembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015.
- 6 -O serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos assegurado no Município de Rio Maior obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 7 -No que respeita às regras de licenciamento urbanístico relativas aos projetos e obras de redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é aplicável o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 8 -No que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais em sistemas de drenagem é aplicável o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua atual redação.
- 9 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo X do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
- 10 -Em matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, bem como a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 30/10/2023