- 1 -Na construção, ampliação e reconstrução de edifícios, construção de obras de arte e de infraestruturas de subsolo devem ser aplicadas soluções e materiais com resistência estrutural antissísmica.
- 2 -Na reabilitação de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo devem ser integradas as soluções de reforço que se afigurem necessárias para a garantia da continuidade da capacidade de resistência da construção, considerando os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.
- 3 -Nas intervenções previstas para as áreas de intensidade VIII, podem ser solicitados estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos. Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, a Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, com entrada em vigor a 15 de novembro de 2019, vem definir os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.
Artigo 10.º — Sismicidade
Vigente desde: 20/09/2024