- 1 -As áreas de instabilidade de vertentes encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas e correspondem a áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.
- 2 -As ações previstas para estas áreas devem ser acompanhadas por estudo geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2000, que demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e que defina a melhor solução a adotar para a estabilidade da área em causa.
- 3 -São admitidas ações que não coloquem em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos, a salvaguarda face a fenómenos de instabilidade de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo ou a prevenção da segurança de pessoas e bens nomeadamente, a estabilização de taludes e ações de florestação e reflorestação.
- 4 -As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes.
- 5 -A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.
Artigo 11.º — Instabilidade de Vertentes
Vigente desde: 20/09/2024