- 1 -Para efeitos de defesa de pessoas, bens e da floresta, sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
- 2 -Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, são aplicadas as condicionantes decorrentes do artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 3 -A cartografia referente às classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio rural é a constante da Planta Condicionantes - Risco de Incêndio.
Artigo 9.º — Risco de Incêndio
Vigente desde: 20/09/2024