- 1 -Os Recursos Hídricos Subterrâneos encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas e incluem, as Captações de águas subterrâneas para abastecimento público e respetivas zonas de proteção e, a Área Crítica para a Extração de Água Subterrânea.
- 2 -As Zonas de Proteção das Captações de água para abastecimento público, cujo objetivo é proteger a qualidade da água subterrânea, incluem as seguintes restrições:
- a)No raio dos 0 m aos 50 m, é interdita qualquer instalação ou atividade com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação;
- b)No raio dos 0 m aos 300 m, na ausência de rede pública de águas residuais, não são admitidas descargas no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema estanque com esvaziamento regular de efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR;
- c)No raio dos 300 m aos 1000 m, na ausência de rede pública de águas residuais, é obrigatória que a descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos sejam dotados de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor. Excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição;
- d)As anteriores restrições são válidas enquanto não forem publicados os perímetros de proteção de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
- 3 -As Zonas de Proteção das Captações de água para abastecimento público, cujo objetivo é proteger a quantidade da água subterrânea, incluem as seguintes restrições:
- a)No raio dos 0 m aos 300 m, não são autorizadas novas captações particulares, excetuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;
- b)No raio dos 300 m aos 500 m, apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês. A extração de volumes superiores deve ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;
- c)No raio dos 500 m aos 1000 m, apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10 000 m3 por mês. A extração de volumes superiores deve ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.
- 4 -A Área Crítica para extração de água subterrânea corresponde a uma zona definida com o objetivo de proteger os aquíferos costeiros da intrusão salina onde é interdita:
- a)A execução de novos furos de pesquisa de água subterrânea a entidades particulares e públicas, excetuando-se aqueles que pretendem substituir utilizações efetivas de água subterrânea, que devem ser avaliados, caso a caso, pela entidade licenciadora; e
- b)A reativação de captações de água subterrânea que estiverem abandonadas durante anos, sendo avaliados, caso a caso, pela entidade licenciadora.
Artigo 12.º — Recursos Hídricos Subterrâneos
Vigente desde: 20/09/2024