- 1 -Todos os edifícios, independentemente do uso a que se destinam devem prever a inclusão de lugares de estacionamento privativo.
- 2 -Em obras de ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes aplicam-se as disposições previstas no presente Capítulo, sendo apenas contabilizada a área da ampliação para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 111.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/09/2024