- 1 -São interditas novas atividades de prospeção, exploração e aproveitamento de recursos geológicos, nomeadamente de extração de areia, pedreiras e de depósitos minerais, em todo o Concelho.
- 2 -É permitida a instalação de anexos, das pedreiras e areeiros existentes devidamente licenciados, incluindo a atividade de britagem, beneficiação e transformação primária dos seus recursos, que se classifiquem na tipologia 3 dos estabelecimentos industriais.
Artigo 13.º — Recursos Geológicos
Vigente desde: 20/09/2024