- 1 -A execução não sistemática ocorre sempre que, considerando o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a execução sistemática se revele desnecessária.
- 2 -A edificação em solo urbano deve ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando a câmara municipal entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.
- 3 -Considerando o disposto no número anterior, o licenciamento de uma operação urbanística pode ser condicionado a associação entre proprietários, caso em que a câmara municipal pode delimitar uma unidade de execução sujeita ao sistema de iniciativa dos interessados.
- 4 -No sistema de iniciativa dos interessados aplicam-se, com as devidas adaptações, as orientações estabelecidas nos artigos seguintes sendo que, em princípio, a câmara nele não participa como investidor.
Artigo 122.º — Execução não sistemática
Vigente desde: 20/09/2024