- 1 -Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata no presente Plano e permitida de forma concreta no licenciamento municipal, traduz-se em criação de mais-valias nos prédios a que se reporta.
- 2 -O presente Plano estabelece os critérios para a parametrização e distribuição das mais-valias a que se refere o número anterior:
- a)Possibilitando a identificação da edificabilidade média decorrente das suas disposições;
- b)Distribuindo essa edificabilidade entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a criar pela câmara;
- c)Assegurando a distribuição perequativa de edificabilidade entre os proprietários.
Artigo 130.º — Disposições base relativas à edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2024