- 1 -O sistema do litoral abrange a Zona Marítima de Proteção, a Faixa Costeira e as Faixas de Proteção da Linha de Costa, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas.
- 2 -Às ocupações e usos de solo nas áreas que compõem o Sistema do Litoral aplica-se o disposto nos artigos 43.º a 52.º do presente regulamento.
- 3 -A Zona Marítima de Proteção é constituída pelas Águas Marítimas e Interiores.
- 4 -A Faixa Costeira é constituída por:
- a)Margem, que corresponde à faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE);
- b)Zona Terrestre de Proteção, que corresponde à faixa do território entre a margem e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa; e
- c)Retaguarda da Zona Terrestre de Proteção, entre os 500 metros e 2000 metros.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)Na Margem são proibidas novas edificações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de equipamentos e infraestruturas integrados em projetos de requalificação do espaço público, em conformidade com o estabelecido no Programa/Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, e no Programa/Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;
- b)Na Zona Terrestre de Proteção, são proibidas novas edificações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, em conformidade com o estabelecido no Programa/Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos no Programa/Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;
- c)Na retaguarda da Zona Terrestre de Proteção, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, são admitidas:
- i)Novas ocupações de génese não turística, relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público;
- ii)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) nos termos previstos no regime estabelecido no Capítulo III, Secção II, do presente regulamento.
- d)Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados como aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, a cidade de Faro, Montenegro e o Patacão.
- 6 -Nas Faixas de Proteção da Linha de Costa:
- a)Aplicam-se os seguintes princípios:
- i)Deve ser promovida a desocupação e renaturalização das faixas de proteção, sem prejuízo do previsto nos planos de praia;
- ii)Nos espaços urbanos ou nos espaços edificados a reestruturar em faixas de proteção são permitidas obras de conservação.
- b)Aplicam-se as seguintes restrições:
- i)É excluído por regra o recurso a obras de proteção costeira, nomeadamente retenções marginais e esporões, como soluções mitigadoras da erosão, devendo ser adotadas soluções de alimentação e transposição artificial de areias;
- ii)A realização de quaisquer obras de proteção costeira que venham a tornar-se necessárias, atendendo a condições de risco para a segurança de pessoas e bens, é precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços de costa limítrofes e de uma análise do custo benefício do respetivo projeto quando a avaliação de impacte ambiental não seja exigível, nos termos da legislação em vigor;
- iii)Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- iv)Nos locais de galgamentos oceânicos de amplitude média ou elevada é interdita qualquer construção ou instalação, exceto os apoios de praia amovíveis e sazonais em época balnear, previstos nos planos de praia, obrigatoriamente assentes em estrutura sobrelevadas, sendo prioritárias as ações de recuperação do sistema dunar, nomeadamente da duna primária.
- v)Nas faixas de migração das barras de maré, não é permitida qualquer construção ou instalação exceto os apoios de praia amovíveis e sazonais, na época balnear, de acordo com o previsto nos planos de praia;
- vi)Nas faixas de suscetibilidade ao galgamento intermédio ou elevado é interdita:
vi1) Qualquer construção ou instalação exceto os apoios de praia amovíveis e sazonais, em época balnear, de acordo com o previsto nos planos de praia, obrigatoriamente em estrutura sobrelevada;
vi2) A abertura ou alargamento de acessos com exceção dos pedonais sobrelevados propostos nos planos de praia.
- vii)Nas faixas contendo relevo dunar frontal estabelecido e ativo é interdita:
vii1) Qualquer construção ou instalação exceto os apoios de praia previstos nos planos de praia;
vii2) A abertura ou alargamento de acessos com exceção dos pedonais sobrelevados e acessos de serviço propostos nos planos de praia.
- a)Aplicam-se os seguintes princípios:
Artigo 14.º — Sistema do Litoral
Vigente desde: 20/09/2024