- 1 -A edificabilidade média das UOPG, ou unidades de execução, identificadas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 131.º do presente regulamento, é distribuída entre:
- a)A generalidade dos proprietários aos quais é atribuída pelo plano a edificabilidade abstrata referida no número seguinte;
- b)O FMSAU ao qual é atribuída a restante edificabilidade.
- 2 -A edificabilidade abstrata a atribuir aos proprietários de cada prédio abrangido pelas UOPG, ou unidades de execução, referidas no n.º 1 do presente artigo é apurada pela seguinte fórmula:
- a)A × (EM – Y) + 150m2ac
onde:
A - Área da parcela
EM - Edificabilidade média
Y - Parte da edificabilidade média a atribuir ao FMSAU
150m2ac - valor fixo destinado à compatibilização da obrigatoriedade de perequação com a gestão urbanística corrente.
Artigo 133.º — Distribuição da edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2024