- 1 -Trata-se do conjunto de fachadas, definidos no artigo 5.º do presente Regulamento e integrado na Planta de Ordenamento-Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas áreas do Centro Histórico e Envolvente ao Centro Histórico, nas Frentes de Qualidade são permitidas as obras ou intervenções, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nas seguintes condições:
- a)De conservação;
- b)De alteração de fachadas, desde que destinadas a:
- i)Correção pontual de adulterações provocadas por intervenção posterior e/ou de notória má qualidade ou,
- ii)Abertura pontual de outros vãos, necessários à viabilização do processo de reabilitação do edifício.
- c)De ampliação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e nas seguintes situações específicas:
- i)Em altura, desde que não resulte edificação com altura de fachada superior à das edificações confinantes mais elevadas, justificada pela melhoria das condições de habitabilidade ou reabilitação do edifício podendo a ampliação ser na continuidade da fachada se daí não resultar alteração na interpretação arquitetónica de todos os elementos da fachada existente, e nas condições específicas do Regulamento Municipal da Edificação;
- ii)Em profundidade, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e desde que assegure as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e da envolvente, tendo em conta a necessária articulação com a volumetria e os alinhamentos dos edifícios contíguos, não comprometendo projetos de conjunto existentes para a revitalização do interior dos quarteirões;
- d)A configuração de novas coberturas deve respeitar as características do edificado da envolvente e/ou edificação a ampliar.
- e)Caso se verifique a possibilidade de demolição total ou parcial nos termos e condições referidas no n.º 7 do Artigo 20.º e no Artigo 40.º, pode ser determinado:
- i)O cumprimento das medidas especiais de salvaguarda que forem consideradas, nos termos do n.º 5 do Artigo 20.º;
- ii)A reconstrução da fachada com vista à reprodução fiel das suas características formais, decorativas e construtivas, conforme definido em Regulamento Municipal da Edificação.
- iii)A avaliação das alterações previstas nas alíneas anteriores será feita, mediante a avaliação de impacte patrimonial, devidamente fundamentada através de relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
Artigo 24.º — Frentes de Qualidade
Vigente desde: 20/09/2024