- 1 -Aos Bairros e Conjuntos Urbanos aplica-se o regime de edificabilidade previsto para a Área de Centro Histórico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Área Envolvente ao Centro e na Área Urbana Consolidada, nos Bairros são admitidos os seguintes números máximos de pisos:
- a)Bairro de S. Luís, Lethes, Estação, Alto de Rhodes, Bom João e S. Francisco - 2 acima da cota de soleira;
- b)Bairro dos Centenários - 1 acima da cota de soleira.
Artigo 25.º — Bairros e Conjuntos Urbanos
Vigente desde: 20/09/2024