- 1 -Todas as operações urbanísticas, florestais, agrícolas ou operações localizadas em meio húmido, aquático ou subaquático, que prevejam intervenções no solo e subsolo ou obras de demolição de edifícios existentes nas áreas previstas no artigo anterior, estão sujeitas a parecer prévio do Serviço de Arqueologia da Câmara Municipal de Faro.
- 2 -A intervenção a realizar pode determinar dois tipos de condicionantes, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Faro: acompanhamento arqueológico ou sondagens arqueológicas. Verificando-se a total afetação do sítio arqueológico, ou da sua parte mais relevante, poderá ser requerida a respetiva escavação arqueológica integral.
- 3 -Independentemente da área onde se inserem as operações urbanísticas, estas obedecem ao disposto na legislação em matéria de salvaguarda do património.
- 4 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores será alvo de medidas sancionatórias por parte da Câmara Municipal de Faro, podendo a mesma proceder ao embargo da obra.
Artigo 29.º — Tipos de intervenção
Vigente desde: 20/09/2024