- 1 -A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de uma nova ocupação ou uso a dar ao local, só pode ser autorizada, desde que acompanhada por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei e quando se verificar qualquer das seguintes situações:
- a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
- b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere, em que seja reconhecido pelo município o interesse ou cuja manutenção se considere inconveniente;
- c)Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação e se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poder ser imposta a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
- e)Em situações de ruína iminente, atestada pelo município através de vistoria municipal, peritagem por organismo público ou outras entidades em sede de auxílio administrativo previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente ou após o procedimento de controlo prévio aplicável, para obra de construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço, ou quando precedido de informação prévia favorável, a demolição pode ser permitida logo após o saneamento da comunicação prévia e nas obras sujeitas a licença, a demolição pode ser permitida a qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura.
- 3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Artigo 40.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 20/09/2024