- 1 -É permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;
- b)Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;
- c)A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:
- i)Culturas de regadio (horticultura): 30 m2 por cada 0,5 hectares;
- ii)Outras culturas de regadio: 30 m2 por cada 2,5 hectares;
- iii)Culturas de sequeiro: 30 m2 por cada 5 hectares;
- iv)Floresta: 30 m2 por cada 5 hectares;
- d)A área de referência para as edificações de apoio as explorações pecuárias é de 10 m2 por cabeça normal de gado.
- 2 -No PNRF, nas áreas terrestres de proteção complementar do tipo I, a autorização da realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à atividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da RAN, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
- b)A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
Artigo 49.º — Edificações de apoio
Vigente desde: 20/09/2024