- 1 -Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de conservação, alteração e de ampliação de construções existentes, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Com uma estrutura edificada e volumetricamente definida;
- b)Independentemente do uso anterior à exceção de apoios e armazéns agrícolas;
- c)Para os seguintes fins:
- i)Habitacionais;
- ii)De interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc.);
- iii)Turismo em Espaço Rural (TER) e Turismo de Habitação (TH);
- iv)Equipamentos sociais e culturais de uso coletivo (públicos ou privados);
- v)De restauração, e de outras atividades compatíveis com o solo rústico.
- 2 -As obras de conservação, alteração e ampliação terão como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 3 -As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.
- 4 -As obras referidas no número um do presente artigo devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
- a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- b)Não implicar aumento do número de pisos preexistentes;
- c)Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas;
- d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, com exceção dos empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) em que se admite uma área máxima de 2000 m2, cumulativas no caso de coexistirem utilizações, podendo o edificado vir a atingir a área máxima de 2800m2, com respeito, às áreas máximas de cada uma das utilizações indicadas (habitação, TER e/ou outros fins);
- e)Para efeitos da alínea anterior, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite;
- f)No PNRF, para as obras de ampliações, quando permitidas, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 48.º do presente regulamento.
- 5 -Pode ser excecionado, com exceção da alínea f), o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos previstos no número anterior, quando as obras previstas no presente artigo, tenham por objeto e cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Equipamento de utilização coletiva de reconhecido interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal;
- b)Obras que comprovadamente decorram de necessidade ou de imposição legal, atestada pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão, e sem as quais se inviabilizaria a continuidade da sua exploração ou conformidade, face ao necessário ou legalmente imposto.
Artigo 50.º — Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes
Vigente desde: 20/09/2024