- 1 -O afastamento mínimo dos edifícios ao eixo das vias é:
- a)Em Estradas municipais: 8 m;
- b)Em Caminhos municipais: 7 m.
- 2 -O afastamento mínimo dos muros e vedações ao eixo das vias é:
- a)Em Estradas municipais: 5 m;
- b)Em Caminhos municipais: 4 m.
- 3 -Os muros e vedações dos lotes e parcelas, não podem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota natural do terreno.
- 4 -O paramento opaco dos muros e vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura de 1,20 m, podendo elevar-se até 1,80 m com dispositivos ligeiros dissimulados com espécies arbóreas e/ou arbustivas.
- 5 -Aquando de intervenção urbanística em edificação preexistente, admite-se, excecionalmente, a relocalização da mesma, no seu todo, dentro dos limites do prédio, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Sejam respeitadas as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e os limites ao regime de uso do solo;
- b)A relocalização seja enquadrada nas regras de edificabilidade definidas para a respetiva categoria e subcategoria de espaço;
- c)A relocalização decorra de motivos de interesse público, tecnicamente fundamentados e nas situações em que seja comprovadamente afetada a segurança ou saúde pública por motivos alheios aos respetivos proprietários.
- 6 -Quando o proprietário pretenda relocalizar a edificação para afastá-la da via pública por razões de acessibilidade, circulação e/ou segurança rodoviária, o alinhamento deve ser mantido com recurso a um muro de vedação ou outra solução urbanística similar.
- 7 -A relocalização de edificação nos termos dos números anteriores é considerada obra de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE e implica, obrigatoriamente, a demolição, da edificação preexistente devidamente comprovada pelos serviços municipais.
Artigo 51.º — Afastamentos, delimitações e relocalização de edificações
Vigente desde: 20/09/2024