Nesta categoria todas as operações urbanísticas devem ser integradas em plano de intervenção no espaço rústico, a elaborar de acordo com as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo - 0,2;
- b)Índice de ocupação do solo - 20 %;
- c)A Altura máxima da fachada é de 10,0 m;
- d)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- e)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;
- f)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;
- g)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI do presente regulamento.