- 1 -As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem para além da linha alcançada pelas zonas ameaçadas pelas cheias previstas no regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) e às áreas suscetíveis a inundações com altura de águas pouco significativas.
- 2 -Nas zonas inundáveis é interdita a alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas sendo em todo o caso possível concretizar ações que tenham em vista a gestão de riscos de inundação, exceto para a concretização de sistemas de retenção desde que aprovados por entidade competente.
- 3 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, estacionamentos e faixas de rodagem devem ser utilizados materiais permeáveis e semipermeáveis.
Artigo 8.º — Zonas Inundáveis
Vigente desde: 20/09/2024