- 1 -Sem prejuízo dos regimes específicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as operações urbanísticas e os usos do solo identificadas no artigo anterior, quando admitidos, regem-se pelos parâmetros urbanísticos definidos no presente artigo.
- 2 -Os critérios de edificabilidade para esta categoria de espaço devem observar os seguintes parâmetros:
- a)Habitação:
- i)A área de construção máxima para as obras de alteração e ampliação de edifícios de habitação existentes e para a construção de novos edifícios para habitação, incluindo anexos, é de 300m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- ii)Nos casos em que a edificação para habitação inclua um uso complementar compatível de comércio e serviços de escala local, a área de construção máxima para os dois usos é fixada em 400m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- iii)O número máximo de pisos é dois, incluindo pisos semienterrados, e a altura da fachada não deve exceder os 7,00 metros, para a ampliação de edifícios de habitação existentes e para a construção de novos edifícios para habitação salvo se, a preexistência tiver um número de pisos superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- b)Instalações de apoio à atividade agrícola e florestal:
- i)A área de construção máxima para as obras de alteração e ampliação de edifícios para instalação de apoio à atividade agrícola e florestal e para construção de novos edifícios com esse fim, é de 200 m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- ii)A altura da fachada não deve exceder os 9,00 metros salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- iii)Nos casos em que a edificação para as instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, esteja articulada com a edificação para habitação, a área de construção máxima para os dois usos é fixada em 500m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- c)Outros usos:
- i)A área de construção máxima para os outros usos complementares é de 200m2, com exceção dos empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação, e turismo no espaço rural, que inclui o hotel rural em que a área de construção máxima é de 2000m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- ii)O número máximo de pisos é dois, incluindo pisos semienterrados, e a altura da fachada não deve exceder os 9,00 metros, para a ampliação de edifícios de habitação existentes e para a construção de novos edifícios para habitação salvo se, a preexistência tiver um número de pisos superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
- d)A área mínima da parcela para a construção de novos edifícios para habitação, para instalações de apoio à atividade agrícola e florestal e para outros usos é de 1000 m2, e deve ficar garantido o acesso viário.
- e)Os parâmetros urbanísticos previstos para os usos dominantes e complementares não são cumulativos, salvo nos casos expressamente previstos no presente artigo.
- a)Habitação:
Artigo 87.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2024