- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º, nos espaços centrais são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria de espaço.
- 2 -As intervenções urbanísticas nos Espaços Centrais devem:
- a)Promover a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade;
- b)Fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença;
- c)Reforçar a componente habitacional;
- d)Promover a valorização e integração urbana dos edifícios e conjuntos de valor patrimonial;
- e)Promover a qualificação ambiental e paisagísticas dos espaços de utilização coletiva.
Artigo 90.º — Uso e Ocupação do solo
Vigente desde: 20/09/2024