- 1 -Na Área de Edificação Dispersa são interditas novas edificações ou a ampliação das existentes, salvo as decorrentes das ações de realojamento, regularização ou requalificação previstas no PIR, bem como as definidas no número seguinte.
- 2 -Podem ser admitidas novas edificações quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A parcela se insira na Zona de Ocupação Prioritária, conforme identificada na Planta de Intervenção e cumpra os requisitos definidos no quadro de parâmetros de edificabilidade (quadro sinóptico), anexo ao presente documento;
- b)Os interessados sejam descendentes até ao segundo grau de pescadores residentes na área há mais de 10 anos;
- c)Exerçam atividades associadas à pesca ou à exploração dos recursos da ria;
- d)A construção ou ampliação tenha por fim a habitação própria e permanente do interessado.
- 3 -Às novas edificações mencionados no número anterior, serão concedidos pelas entidades competentes títulos de utilização do domínio público hídrico, nos termos da Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio.
Artigo 11.º — Ocupação do solo
Vigente desde: 20/09/2024