- 1 -Na Área de Edificação Dispersa é permitida a manutenção das construções existentes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do POOC, mediante a emissão de título de utilização do domínio público hídrico, nos termos da Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, a conceder pelas entidades competentes.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, serão emitidos títulos de utilização do domínio público hídrico nos termos e pelos prazos definidos na legislação aplicável, quando as edificações reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham instalações sanitárias, por fogo ou unidade, em dimensão e condições de funcionamento adequadas;
- b)Quando correspondam a habitações, ou outros usos que assim o exijam, tenham uma cozinha por fogo ou unidade, em dimensão e condições de funcionamento adequadas;
- c)Quando correspondam a outros usos que não a habitação, cumpram as normas e regulamentação técnica aplicável à data da vistoria;
- d)Tenham garantida ligação regulamentar à rede pública de drenagem residual;
- e)Tenham garantida ligação regulamentar à rede de abastecimento de água;
- f)Tenham garantida ligação regulamentar à rede de abastecimento de energia elétrica, ou disponham de sistema autossuficiente adequado;
- g)Tenham garantida ventilação natural e exaustão regulamentar de fumos e gases;
- h)Apresentem integridade estrutural dos elementos de suporte;
- i)Apresentem condições mínimas de conservação dos restantes elementos.
- 3 -Quando as edificações não reúnam as condições elencadas no número anterior, com base na vistoria conjunta a realizar por comissão constituída para este efeito por elementos dos serviços técnicos da APA/ARH Algarve e da Câmara Municipal de Faro, a validade dos respetivos títulos de utilização do domínio público hídrico será de 2 anos, condicionada à execução, nesse prazo, das adaptações necessárias ao cumprimento das referidas condições, a realizar sob responsabilidade do interessado.
- 4 -Findo o prazo definido no número anterior, as edificações não regularizadas serão objeto de demolição procedendo-se à renaturalização da respetiva parcela nos termos do artigo 15.º
- 5 -As obras necessárias a garantir o cumprimento das condições do n.º 2 do presente artigo não poderão agravar a situação existente, referenciada no presente PIR, admitindo-se um acréscimo de 10 % sobre as áreas máximas de implantação e construção definidas no quadro de parâmetros de edificabilidade (quadro sinóptico), anexo ao presente documento, quando demonstrada a sua necessidade para assegurar as condições mínimas de habitabilidade e salubridade.
- 6 -No caso das edificações destinadas a habitação, quando se verifique que a adaptação da construção existente, para os efeitos identificados no n.º 3 deste artigo, não é exequível, poderá o interessado sob sua responsabilidade, e no prazo de 6 meses após a emissão do respetivo título de utilização do domínio público hídrico, solicitar a demolição da edificação existente e a sua substituição por uma outra a erigir de acordo com as regras do artigo seguinte.
- 7 -Para os efeitos identificados no número anterior, serão da responsabilidade e iniciativa do titular os procedimentos legais necessários à demolição da edificação existente e ao licenciamento da nova edificação, em particular os que se encontram definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 12.º — Regularização das Construções Existentes
Vigente desde: 20/09/2024