- 1 -As Obras de Construção de novas edificações, a realizar nos termos do Artigo 11.º, obedecerão às seguintes normas:
- a)Cumprir as manchas de implantação definidas na Planta de Intervenção com os ajustes necessários em função da tipologia em causa, da ocupação racional da parcela e das necessidades de infraestruturação;
- b)Cumprir os parâmetros definidos no quadro de parâmetros de edificabilidade (quadro sinóptico), anexo ao presente documento, relativamente a cércea, número de pisos e áreas de construção;
- c)Cumprir preferencialmente as disposições do projeto de arquitetura tipo, parte integrante do PIR, nomeadamente em termos de dimensionamento, observando as seguintes definições construtivas:
- I)Preferencialmente em madeira lamelada e maciça e estar sobrelevada do terreno, devendo as fundações ser descontínuas e ocultas no terreno;
- II)A pintura de todos os elementos exteriores deve ser na cor branca RAL 9010 ou envernizada.
- 2 -As novas edificações não são suscetíveis de quaisquer ampliações ou alterações da traça original, sendo expressamente proibida a colocação de marquises e a alterações de materiais e seus acabamentos exteriores.
- 3 -Na área da nova edificação não é permitida a construção de muros ou anexos.
- 4 -Os titulares do direito de ocupação do solo são responsáveis pela boa utilização das construções e pela respetiva manutenção, cabendo-lhes ainda observar todas as medidas necessárias para que o espaço natural em seu redor não seja afetado.
Artigo 13.º — Obras de Construção
Vigente desde: 20/09/2024