- 1 -As obras a realizar nos termos do artigo 12.º regem-se pelas seguintes normas:
- a)Cumprir os parâmetros definidos no quadro de parâmetros de edificabilidade (quadro sinóptico), anexo ao presente documento, relativamente a cércea, número de pisos e áreas de construção;
- b)Utilizar preferencialmente materiais leves e resistentes às condições específicas do local, privilegiando-se a utilização de sistemas prefabricados, de fácil transporte e montagem;
- c)Os rebocos ou outros tipos de revestimento exterior devem apresentar-se em boas condições de conservação. As edificações devem apresentar, preferencialmente, pintura na cor branca podendo ser, no caso das construções em madeira, envernizadas na cor natural;
- d)Caixilharias: devem apresentar-se em boas condições de conservação. Os materiais admitidos são a madeira, o alumínio, o PVC, ou outros devidamente adequados às condições específicas do local;
- e)Proteções exteriores de vãos: devem apresentar-se em boas condições de conservação. Os materiais admitidos são a madeira, o alumínio, o PVC, ou outros devidamente adequados às condições específicas do local;
- f)Serralharias: atendendo às condições climatéricas da zona, deve ser tendencialmente anulado o uso de serralharias ferrosas, sendo que, no caso de serem utilizadas devem ser submetidas a tratamentos de proteção de comprovada qualidade, nomeadamente, zincagem e galvanização, ou outros cuja adequação se comprove;
- g)Coberturas: é admitida cobertura inclinada ou em terraço (açoteia). Quando for inclinada deverá ser utilizado o revestimento em telha cerâmica. As coberturas em terraço devem prever sistemas de impermeabilização adequados, que garantam a resistência às condições adversas a que vão estar expostas. Com vista à melhoria das condições de conforto térmico e salubridade das construções existentes, permite-se a alteração da cobertura e consequente alteração da altura da edificação, a qual será aferida caso a caso, desde que não represente uma diferença de 0,50 m, relativamente à situação existente;
- h)Anexos: não é admissível a construção de quaisquer anexos de caráter precário ou de caráter perene devendo os existentes ser obrigatoriamente demolidos. Poderá ser previsto a existência de um local específico para garrafas de gás e aparelhos de ar condicionado, ou outros equipamentos técnicos, desde que integrada na imagem arquitetónica da mesma e não prejudiquem as condições de habitabilidade da parcela na qual se implantam, bem como das parcelas contíguas;
- i)Muros de vedação: não devem exceder a altura de 1,30 m, nas frentes confinantes com os principais acessos às edificações, medida a partir do interior das parcelas. Nos limites laterais e tardoz das parcelas poderão atingir os 1,80 m;
- j)Os edifícios devem prever local específico para a instalação de aparelhos de ar condicionado, sendo proibida a sua colocação nas fachadas principais, devendo ainda cumprir as seguintes condições:
- I)Os aparelhos de ar condicionado deverão ser colocados atrás de platibandas, na cobertura, em terraços, no interior de varandas, pátios ou logradouros dos edifícios, em posição não visível a partir do espaço público;
- II)Caso não seja possível dar cumprimento ao referido na alínea anterior, admite-se a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que no interior de sacadas, escondidos por treliças de madeira ou outro elemento de ocultação do aparelho, esteticamente adequado.
- 2 -Os espaços exteriores não edificados no interior das áreas regularizadas nos termos do artigo 12.º anterior devem cumprir as seguintes condições:
- a)Pavimentos: devem ser preferencialmente utilizados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis, admitindo-se a utilização de placas de betão desativado nos espaços públicos equipados;
- b)Espaços verdes: não é admissível a utilização de espécies infestantes e espécies não indígenas (como por exemplo o chorão, a acácia, a cortadeira, a casuarina), conforme as disposições do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro. No âmbito da realização de obras de requalificação é obrigatória a remoção de todas as espécies exóticas existentes;
- c)Poços e Fossas séticas: deverão ser removidos e/ou selados.
Artigo 14.º — Condições de intervenção no edificado existente a manter
Vigente desde: 20/09/2024