- 1 -Nos termos da alínea d) do n.º do n.º 2 do artigo 84.º do POOC, as parcelas identificadas na Planta de Intervenção como áreas construídas a renaturalizar, com edificações correspondentes a 2.ª habitação, serão objeto de demolição programada.
- 2 -Nestas áreas, aos detentores das edificações existentes, é concedido um prazo de dois anos para apresentação de elementos que comprovem as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 84.º do POOC.
- 3 -Nos espaços resultantes de operações de demolição apenas será permitida a construção de edifícios de uso habitacional permanente para responder às necessidades de realojamento ou de novas construções, nos termos do presente documento e Planta de Intervenção.
- 4 -Os demais espaços resultantes de demolição das edificações existentes, dentro das áreas construídas a renaturalizar, serão renaturalizados através da modelação do terreno de acordo com as cotas adjacentes e da promoção da regeneração natural da área, de forma a integrá-la na estrutura verde do núcleo, promovendo:
- a)Limpeza de resíduos indiferenciados resultantes da demolição;
- b)Remoção manual de vegetação infestante;
- c)Descompactação do solo e modelação em função das cotas de terreno natural envolvente;
- d)Reposição da vegetação natural.
- 5 -As obras de demolição de construções existentes previstas no presente documento não poderão ser executadas durante a época balnear definida anualmente para a praia Culatra - Mar.
Artigo 15.º — Demolição e Renaturalização
Vigente desde: 20/09/2024