- 1 -Constituem objetivos gerais do PIR da Culatra:
- a)Estabelecer um programa de intervenção e requalificação do Núcleo da Culatra considerando o contexto histórico e cultural do lugar;
- b)Análise do custo/benefício que equacione a demolição programada de edificações existentes no domínio público hídrico, nos termos do POOC;
- c)Estabelecimento de um plano de recuperação das áreas degradadas no qual são permitidas edificações com um só piso, definindo ações de requalificação e valorização do espaço público, de melhoria da rede de caminhos e acessos às edificações e ordenamento da recolha de resíduos;
- d)Definição de um plano de recuperação onde se preveja a demolição prioritária das edificações implantadas na duna primária e em áreas de risco e a remoção de todas as edificações que impeçam o livre acesso à praia;
- e)Qualificação da infraestruturação básica no âmbito das ações de recuperação de áreas degradadas;
- f)Definição de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica;
- g)Dinamização da utilização das capacidades e potencialidades do litoral, com a requalificação dos vários espaços balneares e do património ambiental e cultural;
- h)Promoção do binómio recurso ambiental - fator de competitividade, como fator de desenvolvimento turístico e preservação dos recursos naturais;
- i)Prevenção e defesa dos riscos naturais (pessoas, bens e sistemas);
- j)A segurança e bem-estar dos utilizadores da área do PIR.
- 2 -Constituem objetivos específicos do PIR da Culatra:
- a)Manter do caráter de dominialidade do domínio público hídrico;
- b)Definir o modelo de regularização da situação das edificações existentes a manter;
- c)Estabelecer os critérios de intervenção nas edificações que correspondem a primeira habitação;
- d)Promover a demolição programada das edificações que correspondam a segunda habitação;
- e)Estabelecer os espaços afetos às ações de realojamento ou novas construções;
- f)Conter a expansão do conjunto edificado existente;
- g)Requalificar a zona de acostagem.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 20/09/2024