- 1 -Os Percursos Secundários e Acessos são constituídos por uma faixa pavimentada com 1,20 metros de largura de forma a garantir acessibilidade a todas as construções nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os acessos às construções devem ser uniformizados em função de projeto específico a desenvolver para a Rede de Acessibilidades, nomeadamente com a tipologia definida no número anterior para os Percursos Secundários.
Artigo 21.º — Percursos Secundários e Acessos
Vigente desde: 20/09/2024