- 1 -A Área de Edificação Dispersa compreende as áreas do PIR passíveis de manter a ocupação edificada, as áreas pavimentadas de circulação e restantes espaços de uso público equipados.
- 2 -São ainda consideradas como parte integrante desta categoria de solo rural, as áreas desocupadas que caracterizam o aglomerado, os espaços de uso especial de equipamentos e restantes áreas não incluídas na Área de Proteção e Enquadramento.
Artigo 9.º — Caracterização
Vigente desde: 20/09/2024