- 1 -São interditas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento.
- 2 -A implantação das infraestruturas e das construções deve adaptar-se à topografia do terreno existente, limitando-se as escavações e aterros ao mínimo necessários à execução das obras de infraestruturação e à implantação dos edifícios, sem prejuízo das disposições estabelecidas no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 3 -Em caso de necessidade de execução de aterros ou desaterros é obrigatório a apresentação de projetos de integração paisagística.
- 4 -As intervenções nos terrenos de maior declive devem acautelar em especial a drenagem de águas superficiais e a plantação de espécies que garantam a estabilização e proteção do solo.
Artigo 10.º — Modelação do terreno
Vigente desde: 28/12/2020