- 1 -A rede viária existente na área de intervenção do Plano, identificada na planta de implantação, está sujeita a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado nos termos da legislação específica em vigor, encontrando-se subdividida nos seguintes níveis:
- a)Rede rodoviária nacional:
- i)Itinerário Principal - IP2;
- ii)Estrada desclassificada - antiga EN391;
- b)Rede de caminhos rurais:
- i)Caminhos rurais principais;
- ii)Outros caminhos rurais.
- a)Rede rodoviária nacional:
- 2 -A configuração dos caminhos privados e de outras áreas de circulação devem ter como referência a modelação de terreno apresentada na planta de implantação, podendo ser pontualmente alterados, mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respetivos projetos de execução, sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola e desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa.
- 3 -Na área de intervenção os acessos viários e as áreas de estacionamento devem adotar soluções de pavimento permeáveis, admitindo excecionalmente que sejam semipermeáveis desde que não se localizem em área abrangida pelo EFMA, devendo assegurar adequada drenagem das águas pluviais.
- 4 -Em caso de necessidade de abertura de novos acessos ainda que temporários, no âmbito da exploração agrícola, estes devem ter um uso exclusivamente agrícola ou florestal e devem localizar-se junto às folhas, tendo um caráter informal ajustado à necessidade da circulação de máquinas agrícolas.
- 5 -A rede de caminhos rurais devem apresentar uma largura de plataforma que não exceda os 4 metros, com um traçado adaptado à topografia do terreno, assegurando o acesso a veículos de socorro ou emergência.
- 6 -As características e capacidade das áreas de estacionamento devem obedecer aos parâmetros definidos no quadro de edificabilidade, anexo ao presente regulamento.
Artigo 11.º — Rede viária e outras áreas de circulação
Vigente desde: 28/12/2020