- 1 -A conservação, manutenção da vegetação ribeirinha autóctone existente é salvaguardada de forma a garantir os corredores ecológicos integrados na estrutura ecológica municipal só sendo admitido o abate das espécies arbóreas por razões fitossanitárias.
- 2 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
- 3 -Nos termos da legislação vigente, as infraestruturas hidroagrícolas possuem faixas de proteção para garantir a sua integridade física e para permitirem os trabalhos de conservação e reparação não podendo nenhum beneficiário efetuar plantações de árvores a menos de 5 metros dos elementos das redes de rega e drenagem, podendo esta distância ser aumentada, não podendo consequentemente edificar nenhuma construção ou muro.
- 4 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio alimentados por rede privativa, respeitando as condições exigidas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 5 -Os edifícios a construir, a reabilitar ou a ampliar devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, bem como no que diz respeito à sua localização garantindo a faixa de gestão de combustível estabelecido no regime específico.
- 6 -Devem se garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios, bem como as condições de acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 7 -A altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, é de 6,5 metros ou 2 pisos.
- 8 -Deve ser promovida a concentração de edificações afins sendo garantida uma boa integração na paisagem.
- 9 -Os empreendimentos turísticos devem assegurar uma boa integração na envolvente através da modelação dos espaços verdes e infraestruturas associadas de modo a garantir a qualidade ambiental e paisagística.
- 10 -As edificações devem apresentar volumetria, materiais e cores que favoreçam a sua integração no conjunto, prevalecendo a cor dos materiais naturais (madeira, pedra, barro) e sendo utilizadas como cores dominantes as tradicionais.
- 11 -Podem ser utilizadas outras cores na pintura de caixilharias, molduras, socos e elementos de construção a destacar da cor dominante.
Artigo 12.º — Infraestruturação e integração paisagística
Vigente desde: 28/12/2020