São interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento;
- b)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações realizadas pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico, devidamente autorizadas pela Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
- c)Prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes;
- d)Criação de aterros e de instalações para deposição de sucata;
- e)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não, nomeadamente de achigã (Micropterus salmoides) entre outras;
- f)A instalação de novos povoamentos florestais, ou de outro tipo de projetos não previstos que envolvam a sementeira ou plantação de espécies vegetais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais designados por Florestas de Quercus ilex e Q. rotundifolia (9340), Matagais arborescentes de Juniperus spp (5210) e Florestas endémicas de Juniperus spp (9560), Galerias de matos ribeirinhos meridionais (92D0), Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330), exceto a reconversão das áreas preexistentes;
- g)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas, exceto por motivos fitossanitários, nos termos da legislação específica;
- h)A mobilização do solo e plantação na área equivalente ao dobro da área de projeção das copas dos sobreiros ou das azinheiras, ou qualquer outra operação que os mutile, danifique, ou conduza ao seu perecimento ou depreciação nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
- i)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 kV;
- j)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais, de arrifes ou dos aceiros;
- k)A construção de novas edificações nos espaços naturais e paisagísticos;
- l)O pastoreio numa faixa de 10 m na ribeira do Terges;
- m)Nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola, localizados a sul do IP2 e identificados na planta de implantação, são interditos:
- i)Instalação de novas culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente olivais e vinhas, exceto quando se localizarem nas áreas com uso agrícola em sistema rotativo, identificadas na planta de implantação, e desde que não ultrapassem em simultâneo uma área total de 123,25 ha;
- ii)Instalação de novos povoamentos florestais;
- iii)Instalação ou reconversão de culturas através do recurso à rega, com exceção de cereais de regadio, prados e co associações de leguminosas e gramíneas.
- n)Nos espaços florestais de proteção delimitados na planta de implantação são interditas:
- i)Instalação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente olivais e vinhas,
- ii)Instalação ou reconversão de culturas através do recurso à rega, com exceção de cereais de regadio, prados e co associações de leguminosas e gramíneas.