- 1 -São condicionados a parecer vinculativo da entidade com competência em matéria de conservação da natureza e das florestas na área localizada a sul da IP2 as seguintes ações, atividades e usos do solo complementares e compatíveis com o presente regulamento:
- a)A construção de novas edificações e estabelecimentos industriais de primeira transformação quando não se localizarem nos assentos de lavoura;
- b)Construção de outras instalações de observação e de apoio a visitantes não proposta no plano, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;
- c)Instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;
- d)Obras de instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e produção de energias renováveis;
- e)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
- f)Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
- g)Sobrevoos por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excetuando os que se realizam por motivos de vigilância ou combate a incêndios ou operações de salvamento, exceto nas servidões aeronáuticas;
- h)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes, não contemplados no presente plano;
- i)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente decorrentes de trabalhos de limpeza de regularização dos cursos de água.
- 2 -A instalação de novas vedações obedece às normas definidas na legislação específica vigente.
- 3 -Nas áreas integradas no EFMA todas as ações, obras, atividades e usos do solo estão sujeitas ao regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola sendo condicionadas a parecer favorável da entidade com competência da agricultura e desenvolvimento rural.
- 4 -É salvaguardada uma distância mínima de 500 metros em torno do polígono de implantação dos empreendimentos TER identificados na planta de implantação relativamente à instalação de sistemas de produção de energias renováveis, exceto os que forem integrados nos projetos de arquitetura no âmbito da reabilitação do TER, e de exploração de recursos geológicos.
- 5 -Todas as ações associadas ao uso, ocupação e transformação do solo que impliquem a utilização dos recursos hídricos têm de obter o respetivo Título de Utilização dos Recursos Hídricos, nos termos da legislação.
Artigo 14.º — Usos e atividades condicionados
Vigente desde: 28/12/2020