- 1 -Sem prejuízo dos regimes específicos aplicáveis, nomeadamente a instituída pelos regimes específicos das reservas nacionais agrícola e ecológica e do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, os edifícios existentes podem ser objeto de obras de conservação, de obras de reconstrução e de obras de ampliação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nas obras de reconstrução e ampliação, devem cumprir-se os mesmos parâmetros aplicáveis aos novos edifícios, definidos nos artigos seguintes, em tudo o que lhes for aplicável, não podendo o edifício resultante ultrapassar os parâmetros definidos.
- 3 -Caso sejam utilizados métodos de construção tradicional, a área máxima de construção pode ser majorada de acordo com a sua função, conforme definido no quadro de edificabilidade em anexo.
- 4 -Os edifícios existentes podem, para além da função que têm à data de entrada em vigor do plano, acolher outras funções, desde que cumpram as normas legais em vigor.
- 5 -Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, nomeadamente a instituída pelos regimes específicos das reservas nacionais agrícola e ecológica e do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, as ruínas existentes e identificadas na planta de implantação podem ser objeto de obras de reconstrução e ampliação desde que cumpram os parâmetros urbanísticos dispostos no presente regulamento, admitindo-se a sua recuperação para os usos originais ou a sua reabilitação para outras funções desde que compatíveis com os usos e as regras definidas no presente regulamento.
- 6 -As obras de construção referidas no número anterior devem respeitar o sistema construtivo tradicional, através da aplicação de técnicas coerentes e compatíveis na base da conservação e recuperação.
Artigo 15.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 28/12/2020