- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, na área de intervenção admite-se a ampliação e a construção de novas instalações agrícolas ou tecnológicas adstritas à exploração agrícolas, desde que sejam cumpridas as seguintes disposições:
- a)As construções de apoio à exploração agrícola devem concentrar-se nos assentos de lavoura, conforme os parâmetros estabelecidos no quadro de edificabilidade anexo;
- b)Excetuam-se da alínea anterior as instalações agrícolas e tecnológicas desde que se verifique a impossibilidade da sua localização nos assentos de lavoura ou se demonstre a indispensabilidade para o exercício racional da atividade agrícola associada e desde que seja assegurada a respetiva qualidade ambiental, paisagística e infraestruturação, com uma área de construção máxima de 1.500 m2 devendo esta área ser deduzida à capacidade máxima de edificação definida para o assento de lavoura, conforme estabelecido no quadro de edificabilidade anexo.
- 2 -Os números anteriores ficam condicionados aos regimes jurídicos específicos vigentes, nomeadamente da Reserva Agrícola Nacional, das obras de aproveitamento hidroagrícola e da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 16.º — Instalações adstritas à exploração
Vigente desde: 28/12/2020